Artigo 9º do Decreto-Lei nº 63 de 21 de Novembro de 1966
Altera a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Nota 185 da Tarifa das Alfândegas passa a vigorar com a seguinte redação: "O motor elétrico que acompanhar máquina ou aparelho desta seção pagará impôsto em separado; quando, o motor tiver carcassa comum ou fizer corpo com a máquina ou aparelho, aplicar-se-á ao motor a alíquota da máquina ou aparelho, de acôrdo com as normas interpretativas estabelecidas pelo Conselho de Política Aduaneira que, inclusive, poderá aplicar critérios baseados nos valores relativos do conjunto e do motor."