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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 63 de 21 de Novembro de 1966

Altera a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica alterada a Nota 183 da Tarifa das Alfândegas , como se segue: "Nota 183 - Aos aparelhos e máquinas do Capítulo 84 e às máquinas industriais e equipamentos do Capítulo 85 da Tarifa das Alfândegas, que sejam utilizados no processo industrial ou agrícola, sem similar nacional, bem como seus componentes e peças essenciais, destinados à sua montagem ou composição no país, poderá ser concedida redução até 50% (cinqüenta por cento) da alíquota geral desta Tarifa, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho de Política Aduaneira."

Art. 8º do Decreto-Lei 63 /1966