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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 63 de 21 de Novembro de 1966

Altera a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderá ser reduzida, de até 100% (cem por cento) ad valorem a alíquota que venha a revelar-se excessiva ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira. (Vide Decreto-Lei nº 1.169, de 1971) (Vide Decreto-Lei nº 1.295, de 1973)

Art. 5º do Decreto-Lei 63 /1966