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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 63 de 21 de Novembro de 1966

Altera a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências.

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Art. 4º

A norma do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 195 7, não se aplica, também, aos casos de alteração de alíquotas determinada por motivos econômicos de ordem global.