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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 63 de 21 de Novembro de 1966

Altera a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências.

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Art. 17

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.