Artigo 15 do Decreto-Lei nº 63 de 21 de Novembro de 1966
Altera a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A representação governamental a que se refere a alínea b) do art. 24 da Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , fica ampliada de um representante do Ministério do Planejamento e da Coordenação Econômica.