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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 63 de 21 de Novembro de 1966

Altera a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências.

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Art. 14

No exercício das atribuições que lhe são conferidas por êste Decreto-lei, o Conselho de Política Aduaneira contará com a colaboração e os recursos necessários de outros órgãos que tratam especificamente do planejamento e da promoção do desenvolvimento.

Art. 14 do Decreto-Lei 63 /1966