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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 63 de 21 de Novembro de 1966

Altera a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências.

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Art. 13

Será facultado ao Conselho de Política Aduaneira, através do Ministério da Fazenda, firmar convênios de cooperação com outras entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, quando necessários ao aperfeiçoamento de seus estudos e melhor execução de suas atribuições legais.