Artigo 13 do Decreto-Lei nº 63 de 21 de Novembro de 1966
Altera a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Será facultado ao Conselho de Política Aduaneira, através do Ministério da Fazenda, firmar convênios de cooperação com outras entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, quando necessários ao aperfeiçoamento de seus estudos e melhor execução de suas atribuições legais.