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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 63 de 21 de Novembro de 1966

Altera a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências.

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Art. 10

Não se aplica ao Conselho de Política Aduaneira o disposto no art. 166 do Decreto-Iei nº 37, de 18 de novembro de 1966 .

Art. 10 do Decreto-Lei 63 /1966