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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 63 de 21 de Novembro de 1966

Altera a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências.

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Art. 1º

O impôsto de importação será cobrado de acôrdo com a Tarifa das Alfândegas, que a êste acompanha, e na forma estabelecida na legislação própria.

§ 1º

A nova Tarifa das Alfândegas entrará em vigor em 1º de março de 1967, revogada nessa data a Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

§ 2º

As alíquotas da Tarifa das Alfândegas prevalecerão sôbre as alíquotas correspondentes da Lista III - Brasil, negociada no âmbito do acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), cabendo ao Poder Executivo empreender gestões para a recomposição da referida Lista.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 63 /1966