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Decreto-Lei nº 6.289 de 23 de Fevereiro de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 111 do Decreto-lei nº 3.864, de 24-11-1941 que estabelece para o pessoal das Fôrças Armadas as garantias que Ihe são devidas e os deveres gerais a que está obrigado

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

O art. 111 do Decreto 3.864, de 24 de novembro de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 111 . Só podem contrair matrimônio os militares do Exército e da Armada em serviço ativo que preencham os seguintes requisitos: a) Oficiais - ter no mínimo 25 anos de idade, completos ou pôsto de 1º Tenente; b) Sub-Oficiais, Sub-Tenentes ou Sargentos - ter no mínimo 25 anos de idade completos e mais de 9 de serviço; c) Outras Praças da Armada - ter a graduação mínima de cabo, com três anos completos de pôsto e mais de 10 anos de serviço, excetuando-se os taifeiros, cuja única exigência é o limite mínimo de 25 anos de idade. § 1º Os oficiais da Fôrça Aérea Brasileira - que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a sòmente poderão contrair matrimônio com autorização do Presidente da República. § 2º Os rnúsicos militares sâo considerados, para os efeitos dêste artigo, como sargentos. Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. Joaquim Pedro Salgado Filho,

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1944 e republicado em 28.4.1944