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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.280 de 17 de Fevereiro de 1944

Dispôe sôbre contribuições para o montepio militar

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Art. 3º

Aos oficiais que, após a entrada em vigor do atual Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, foram transferidos para a Reserva ou reformados com mais de 30 anos de serviço, é facultado contribuir, nas condições vigentes na época, para o montepio do pôsto imediato ao que tinham ao passarem para a inatividade, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão respectiva.

Parágrafo único

Fica estabelecido o prazo de 90 dias, contados da data de publicação do presente Decreto-lei, para a apresentação das requerimentos, por parte dos interessados.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.280 /1944