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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.280 de 17 de Fevereiro de 1944

Dispôe sôbre contribuições para o montepio militar

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Art. 2º

As contribuições para o montepio militar dos oficiais do Exército, da Armada e da Aeronáutica, em serviço ativo, serão iguais a um dia de sôldo da tabela de vencimentos resultantes do Decreto-lei nº 5.976, de 10 de novembro de 1943 e o cálculo da pensão será feito de acôrdo com o § 2º do artigo 75 do Decreto-loi nº 3.864, da 24 de novembro de 1941 (Estatuto dos Militares) .

Art. 2º do Decreto-Lei 6.280 /1944