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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.280 de 17 de Fevereiro de 1944

Dispôe sôbre contribuições para o montepio militar

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Art. 1º

Os oficiais da ativa com mais de 30 anos de serviço computável para fins de inatividade ou os que atingirem o nº 1 da respectiva escala passam a contribuir obrigatòriamente para o montepio do pôsto imediato, cuja pensão fica assegurada aos seus herdeiros.