Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.280 de 17 de Fevereiro de 1944
Dispôe sôbre contribuições para o montepio militar
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os oficiais da ativa com mais de 30 anos de serviço computável para fins de inatividade ou os que atingirem o nº 1 da respectiva escala passam a contribuir obrigatòriamente para o montepio do pôsto imediato, cuja pensão fica assegurada aos seus herdeiros.