Artigo 8º do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944
Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto-lei n. 5.893, passam, respectivamente, a arts. 13 e 14 com a seguinte redação: Art. 13 Concedido o registro, será arquivada uma via dos documentos e emitido o certificado, cuja publicação no Diário Oficial e obrigatória. Art. 14 O certificado de registro e uma das vias do ato constitutivo, devidamente autenticada pelo S.E.R., serão remetidos à cooperativa, para seu arquivo.