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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944

Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943

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Art. 7º

Os artigos 11 e 12 do Decreto-lei ora modificado passam a vigorar como seguem: Art. 11 A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registro no S.E.R.

§ 1º

A falta dêsse registro torna ilegal o funcionamento de qualquer cooperativa, sujeitando-a às sanções dêste Decreto-lei, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º

A cooperativa que não dependa de autorização para se constituir ou funcionar, poderá iniciar suas operações no período compreendido entre a entrega dos documentos para registro e sua concessão, respondendo os associados pela forma prevista nos estatutos. Art. 12 Para obter o registro, a cooperativa remeterá ao S.E.R., acompanhados de requerimento do presidente do conselho de Administração, duas vias do ato constitutivo, com suas fôlhas rubricadas e o fecho datado e assinado pelo peticionário, e uma via do recibo a que alude o art. 40.

Parágrafo único

Os documentos a que se refere êste artigo, serão entregues, contra recibo, diretamente ao S.E.R., no Distrito Federal, e às Agências ou órgãos com delegação de podere, nos Estados e Territórios, que os remeterão àquele Serviço.

Art. 7º do Decreto-Lei 6.274 /1944