JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944

Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Fica com a seçguinte redação o artigo 7º: Art. 7º Pessoas físicas ou jurídicas - sejam estas cooperativas ou não - podem, indistintamente, constituir cooperativas cenâ trais, para defesa de determinado produto ou, excepcionalmente, de um setor econômico.

Art. 5º do Decreto-Lei 6.274 /1944