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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944

Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943

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Art. 4º

O artigo 6º, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a redação que segue: Art. 6º E’ também permitida a formação de cooperativas sem capital, com ou sem distribuição de retôrno.