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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944

Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943

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Art. 3º

Passa a ter a seguinte redação o parágrafo primeiro do artigo 5º: § 1º O ato constitutivo será assinado, no mínimo, por duas cooperativas ou por doze associados fundadores, e terá as firmas reconhecidas quando não lavrado em livro próprio.