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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944

Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943

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Art. 28

O artigo 170 do Decreto-lei ora modificado e que tomou o n. 173 passar a ter a seguinte redação: Art. 173 Em todos os casos de aplicação dêste Decreto-lei pelos Delegados e pelo S.E.R., cabe o recurso, respectivamente, para o Diretor dêste e para o Ministro da Agricultura dentro no prazo de quinze dias, quando outra não tenha sido estabelecido.

Art. 28 do Decreto-Lei 6.274 /1944