Artigo 26 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944
Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 26
Acrescentem-se como arts. 169, 170 e 171 os seguintes dispositivos: Art. 169 Fica a coperativa concessionário de serviço público ou de utilidade pública autoriada a comprar a estranhos - em cumprimento da concessão - tudo quanto for necessário para suas atividades, desde que o não possuam seus associados.
Parágrafo único
Os lucros decorrentes dessas compras, irão obrigatòriamante, para o Fundo de serviços sociais da cooperativa. Art. 170 E’ lícito aos funcionários, empregados ou dependentes de cooperativas nelas se abastecerem, tendo os lucros dessas operações o mesmo destino dos a que se refere o parágrafo único do art. anterior. Art. 171 Quando, por condições especiais, a critério do S.E.R., for conveniente à organização, poderá a cooperativa ingressar em qualquer outra sociedade de direito privado.