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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944

Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943

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Art. 25

O artigo 158 passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º O limite dos descontos de consignação em fôlha de pagamento de funcionários, empregados ou dependentes da emprêsa, associados da cooperativa, fica fixado - para os débitos a esta - en 50 %, máximo, de seus vencimentos, salários ou proventos, não computados neste limite os demais descontos facultativos ou compulsòriamente estabelecidos para qualquer fim em leis especiais.

Art. 25 do Decreto-Lei 6.274 /1944