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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944

Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943

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Art. 24

O artigo 158 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 158 Fica terminantemente proibido a quaisquer emprêsas particulares ainda que concessionárias de serviço público, manter diretamente ou por interposta pessoa, armazéns de abastecimento para fornecimento de gênero de consumo aos seus funcionários, empregados ou dependentes, quando em número superior a duzentos.

Art. 24 do Decreto-Lei 6.274 /1944