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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944

Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943

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Art. 23

O artigo 131 e seus parágrafos passam a vigorar como seguem: Art. 131 Quando o S.E.R. tiver necessidade de organizar terminado setor da economia nacional, para a realização de plano prèviamente traçado, promoverá a fundação de cooperativa.

§ 1º

As pessoas que exercerem atividades no setor planificado e se recusarem a ingressar nas cooperativas, terão cancelados, por ato administrativo do órgão competente, os favores, regalias e privilégios de que gozarem.

§ 2º

Se a cooperativa não estiver funcionando regularmente e desempenhando as suas finalidade dentro do plano elaborado a que se refere êste artigo, o S.E.R. intervirá designando um preposto para os fins previstos na parte final dos § 2º e 3º do art. 127.

§ 3º

A cooperativa organizada por iniciativa do S.E.R. terá preferência dentro na área em que funcionar, para o transporte de produtos.

Art. 23, §1º do Decreto-Lei 6.274 /1944