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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944

Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943

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Art. 22

O artigo 129 fica substituido pelo que segue: Art. 129 A intervenção do S.E.R. nas cooperativas, terá a asistência do órgão especializado, quando às operações reguladas por leis especiais.

Art. 22 do Decreto-Lei 6.274 /1944