Artigo 22 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944
Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 22
O artigo 129 fica substituido pelo que segue: Art. 129 A intervenção do S.E.R. nas cooperativas, terá a asistência do órgão especializado, quando às operações reguladas por leis especiais.