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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944

Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943

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Art. 21

O artigo 124 passa a ter a seguinte redação: Art. 124 A fiscalização de que trata o artigo anterior não poderá ser execida, na cooperativa, por funcionário do S.E.R., que dela seja associado.

Art. 21 do Decreto-Lei 6.274 /1944