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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944

Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943

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Art. 20

Ficam substituídos o artigo 120 e seu parágrafo único pelas seguintes disposições: Art. 120 A fiscalização das cooperativas caberá, exclusivamente, ao S.E.R.

§ 1º

O S.E.R. poderá delegar suas atribuições, no todo ou em parte, aos órgãos técnicos dos Estados, sem prejuízo de sua atuação direta.

§ 2º

A cooperativa cujas operações estão previstas nos §§ 1º e 2º do art. 3º, dêste Decreto-lei, teré a fiscalização destas subordinada aos órgãos especializados.

Art. 20 do Decreto-Lei 6.274 /1944