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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944

Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943

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Art. 18

O artigo 80, mantidos os seus respectivos parágrafos, passa a vigorar com esta redação: Art. 80 O S.E.R., quando julgar conveniente, poderá convocar a assembléia geral extraordinária, independente de prazos e de audiência de qualquer órgão da administração da cooperativa ou de seus associados.

Art. 18 do Decreto-Lei 6.274 /1944