Artigo 17 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944
Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 17
O parágrafo único do artigo 62 fica modificado da seguinte forma: Parágrafo único . Nas cooperativas a que se refere o parágrafo único do art. 6º os associados respondem pessoal, solidária e ilimitadamente pelos compromissos sociais.