Artigo 15 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944
Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 15
O número 2 do art. 35 passa a ser assim redigido: 2 - Administrativamente, por intermédio do liquidante nomeado pelo S.E.R., se a assembléia geral, dentro no prazo de trinta dias depois de verificado qualquer dos casos de dissolução de pleno direito, não nomear o liquidante e resolver sôbre o modo de liquidação, assim também no caso do § 4º do art. 127.