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Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944

Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943

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Art. 14

O art. 29 e seus §§ passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 29 Além dos favores concedidos pelos artigos anteriores, a cooperativa gozará da isenção de quaisquer impostos federais, no primeiro ano de seu funcionamento.

§ 1º

A partir do segundo ano de funcionamento, ser-lhe-ão concedidas as seguintes reduções nesses mesmos impostos: no segundo ano 50 %, no terceiro 25 %.

§ 2º

Do quarto ano em diante, as cooperativas pagarão integralmente os impostos a que se refere êste artigo.

§ 3º

Em suas transações com a cooperativa, os associados gozarão, a qualquer tempo e sem qualquer redução - isenção de todos os impostos federais, estaduais e municipais.

Art. 14, §3º do Decreto-Lei 6.274 /1944