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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944

Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943

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Art. 13

O art. 27, seus números e parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 27 As cooperativas ficam isentas também dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre a transmissão de imóveis, quando estes forem incorporados, na forma dos arts. 37 a 39 ou adquiridos por qualquer outro título.

Parágrafo único

Nas alienações feitas pelas cooperativas, a seus associados, gozarão êles da isenção a que se refere êste artigo.

Art. 13 do Decreto-Lei 6.274 /1944