Artigo 13 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944
Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 13
O art. 27, seus números e parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 27 As cooperativas ficam isentas também dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre a transmissão de imóveis, quando estes forem incorporados, na forma dos arts. 37 a 39 ou adquiridos por qualquer outro título.
Parágrafo único
Nas alienações feitas pelas cooperativas, a seus associados, gozarão êles da isenção a que se refere êste artigo.