Artigo 12 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944
Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 12
O art. 25 fica acrescido de um parágrafo único, e modificado seu item n. 2 da seguinte forma: 2 - criar agências ou filiais, dentro ou fora da sua área de ação, sem prévia e expressa autorização do S.E.R.; Parágrafo único. As cooperativas, cuja finalidade seja proporcionar crédito e as que, em virtude de seus objetivos, operarem em reduzida área de ação, não poderão pleitear a criação de agências ou filiais.