Artigo 11 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944
Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 11
O artigo 17, acrescido de mais um parágrafo, fica com a seguinte redação: Art. 17 Qualquer alteração na estrutura da cooperativa só vigorará depois de anotada no registro do S.E.R.
§ 1º
Para efeito de anotação de reforma estatutária, da transformação, da incorporação, da fusão e da dissolução e liquidação, a cooperativa apresentará os documentos, conforme as disposições do art. 12 dêste Decreto-lei.
§ 2º
Quando a reforma atingir pontos das leis especiais a que se refere o § 1º do art. 3º, haverá a audiência prevista no § 2º do mesmo artigo, na parte que lhes competir.