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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944

Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943

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Art. 11

O artigo 17, acrescido de mais um parágrafo, fica com a seguinte redação: Art. 17 Qualquer alteração na estrutura da cooperativa só vigorará depois de anotada no registro do S.E.R.

§ 1º

Para efeito de anotação de reforma estatutária, da transformação, da incorporação, da fusão e da dissolução e liquidação, a cooperativa apresentará os documentos, conforme as disposições do art. 12 dêste Decreto-lei.

§ 2º

Quando a reforma atingir pontos das leis especiais a que se refere o § 1º do art. 3º, haverá a audiência prevista no § 2º do mesmo artigo, na parte que lhes competir.

Art. 11 do Decreto-Lei 6.274 /1944