Artigo 10º do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944
Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 10
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 16 do decreto ora modificado: Art. 16 Os documentos necessários ao registro das cooperativas constituídas por corpos discentes são dispensados da formalidade do reconhecimento de firmas, mas deverão ser visados por qualquer dos diretores dos estabelecimentos de ensino compreendidos em sua área de ação.