JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944

Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 16 do decreto ora modificado: Art. 16 Os documentos necessários ao registro das cooperativas constituídas por corpos discentes são dispensados da formalidade do reconhecimento de firmas, mas deverão ser visados por qualquer dos diretores dos estabelecimentos de ensino compreendidos em sua área de ação.

Art. 10 do Decreto-Lei 6.274 /1944