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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 6.274 de 14 de Fevereiro de 1944

Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943

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Art. 1º

Os parágrafos do artigo 3º do Decreto-lei nº 5.893. de 19 de outubro de 1943 , passam a ter a seguinte redação: § 1º A Cooperativa que faça operações reguladas por leis especiais, a estas obedecerá naquilo que não for contrário às prescrições dêste Decreto-lei.

§ 2º

Quando essas operações estiverem, pelas leis que as regem, subordinadas à fiscaliação de outros órgãos federais, serão êstes prèviamente ouvidos, na parte que lhes competir, antes da autorização para constituição ou funcionamento ou da aprovação da reforma dos estatutos.

§ 3º

A autoriação para a constituição ou o funcionamento, ou para a aprovação da reforma de estatutos, quando necessária, é privativa do Ministério da Agricultura e será dada por Decreto.

Art. 1º, §3º do Decreto-Lei 6.274 /1944