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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.273 de 14 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre a matéria do Decreto-lei n. 5.545, de 4 de junho de 1943

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Art. 5º

Os exames para fins de validação só poderão ser feitos nas faculdades oficiais ou pertencentes a universidade. Os exames para fins de transferência poderão ser feitos em faculdade oficial ou pertencente a universidade, e bem assim em faculdade reconhecida, para êste fim autorizada pelo Conselho Nacional de Educação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

Parágrafo único

O Conselho Nacional de Educação não poderá conceder a regalia de que trata êste artigo a faculdade que tenha sede fora das capitais dos Estados. Não poderá a regalia ser concedida, na mesma capital, a mais de uma faculdade, para cada modalidade de curso. No Distrito Federal êsse número poderá elevar-se a duas faculdades. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.273 /1944