Artigo 72 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944
Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Os livros e papéis pertencentes a concessionários de serviços lotéricos e a quaisquer agências ou casas onde se vendam bilhetes, poderão em qualquer momento, ser examinados pelo fiscal geral de loterias ou pelos funcionários expressamente designados pela autoridade competente.