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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.

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Art. 71

Além dos ônus previstos neste Decreto-lei e do impôsto de renda, nenhum outro impôsto, contribuição ou taxa, federais, estaduais ou municipais, incidirá sôbre os bilhetes da loteria federal e respectivos prêmios.