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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.

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Art. 68

Compete aos fiscais regionais:

a

apreender ou fazer apreender os bilhetes indevidamente em circulação, quer expostos à venda, quer ocultos bem como os ultimados ou em via de ultimação;

b

requisitar das autoridades policiais a fôrça necessária para tornar efetivas quaisquer diligências regulamentares;

c

impedir, por todos os meios ao seu alcance, o curso de bilhetes de loterias estrangeiras, bem como o das estaduais fora dos limites dos Estados respectivos;

d

fornecer guias para o pagamento do impôsto proporcional de 5 % sôbre o montante de cada emissão da loteria estadual;

e

apresentar ao fiscal geral de loterias, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o relatório dos trabalhos e das mais importantes ocorrências concernentes ao ano anterior;

f

exigir a prova do pagamento do impôsto de 5 %, na forma do art. 13, § 1º, impedindo a extração da loteria caso não tenha sido preenchida essa formalidade; e

g

assistir às extrações da lotoria.