Artigo 68 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944
Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Compete aos fiscais regionais:
a
apreender ou fazer apreender os bilhetes indevidamente em circulação, quer expostos à venda, quer ocultos bem como os ultimados ou em via de ultimação;
b
requisitar das autoridades policiais a fôrça necessária para tornar efetivas quaisquer diligências regulamentares;
c
impedir, por todos os meios ao seu alcance, o curso de bilhetes de loterias estrangeiras, bem como o das estaduais fora dos limites dos Estados respectivos;
d
fornecer guias para o pagamento do impôsto proporcional de 5 % sôbre o montante de cada emissão da loteria estadual;
e
apresentar ao fiscal geral de loterias, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o relatório dos trabalhos e das mais importantes ocorrências concernentes ao ano anterior;
f
exigir a prova do pagamento do impôsto de 5 %, na forma do art. 13, § 1º, impedindo a extração da loteria caso não tenha sido preenchida essa formalidade; e
g
assistir às extrações da lotoria.