Artigo 67, Alínea g do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944
Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Compete ao Fiscal Geral de loterias:
a
superintender todo o serviço da Fiscalização;
b
distribuí-lo pelos seus auxiliares;
c
abrir, rubricar e encerrar livros da Fiscalização e dar as necessárias instruções para a escrituração dos mesmos;
d
despachar os papéis dependentes de sua decisão e subscrever as certidões;
e
mandar arquivar os papéis findos;
f
assistir às extrações da loteria federal, examinando pessoalmente ou fazendo examinar por técnios de sua confiança, os aparelhos empregados nas mesmas extrações;
g
velar pela estrita observância do contrato celebrado entre a União e os concessionários;
h
fazer apreender os bilhetes indevidamente em circulação, quer expostos à venda, quer ocultos, bem como os ultimatos ou em via de ultimação;
i
requisitar das autoridades policiais a fôrca necessária para tornar efetivas quaisquer diligências regulamentares;
j
lavrar as designações dos auxiliares mantidos pelos concessionários;
l
impedir, por todos os meios ao seu alcance, o curso de bilhetes de loterias estrangeiras, bem como o das estaduais fora dos limites dos Estados concedentes;
m
fornecer guias para o pagamento da cota fixa e do impôsto proporcional de 5% sôbre o montante de cada emissão, da Loteria Federal;
n
fornecer o certificado para levantamento da caução nos têrmos do § 3º do art. 11;
o
determinar ns livros especiais que as emprêsas lotéricas devem possuir;
p
aprovar os modêlos de bilhetes na foma do art. 27; e
q
apresentar ao Diretor das Rendes Internas, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório dos trabalhos e das mais importantes ocorrências concernentes ao ano anterior.