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Artigo 67, Alínea e do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.

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Art. 67

Compete ao Fiscal Geral de loterias:

a

superintender todo o serviço da Fiscalização;

b

distribuí-lo pelos seus auxiliares;

c

abrir, rubricar e encerrar livros da Fiscalização e dar as necessárias instruções para a escrituração dos mesmos;

d

despachar os papéis dependentes de sua decisão e subscrever as certidões;

e

mandar arquivar os papéis findos;

f

assistir às extrações da loteria federal, examinando pessoalmente ou fazendo examinar por técnios de sua confiança, os aparelhos empregados nas mesmas extrações;

g

velar pela estrita observância do contrato celebrado entre a União e os concessionários;

h

fazer apreender os bilhetes indevidamente em circulação, quer expostos à venda, quer ocultos, bem como os ultimatos ou em via de ultimação;

i

requisitar das autoridades policiais a fôrca necessária para tornar efetivas quaisquer diligências regulamentares;

j

lavrar as designações dos auxiliares mantidos pelos concessionários;

l

impedir, por todos os meios ao seu alcance, o curso de bilhetes de loterias estrangeiras, bem como o das estaduais fora dos limites dos Estados concedentes;

m

fornecer guias para o pagamento da cota fixa e do impôsto proporcional de 5% sôbre o montante de cada emissão, da Loteria Federal;

n

fornecer o certificado para levantamento da caução nos têrmos do § 3º do art. 11;

o

determinar ns livros especiais que as emprêsas lotéricas devem possuir;

p

aprovar os modêlos de bilhetes na foma do art. 27; e

q

apresentar ao Diretor das Rendes Internas, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório dos trabalhos e das mais importantes ocorrências concernentes ao ano anterior.