Artigo 66 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944
Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Para os fins do art. 63, é facultado ao concessionário da Loteria Federal manter auxiliares em todo o território do pais, os quais serão designados pelo Fiscal Geral de loterias.