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Artigo 63 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.

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Art. 63

Além das autoridades policiais, são competentes os Funcionários da Fiscalização Geral de Loterias, os Fiscais de loterias, os Delegados Fiscais do Tesouro, os Coletores federais, os Agentes fiscais do impôsto de consumo, os Fiscais dos clubes de mercadorias, os funcionários postais, os empregados ferroviários e os Agentes do fisco estadual e municipal, para efetuar a prisão em flagrante quando ocorrerem as infrações dêste Decreto-lei puníveis com pena de prisão, apreender bilhetes, aparelhos e utensílios, e inutilizar listas, cartazes ou quaisquer papéis relativos a loterias clandestinas ou jogos proibidos.

Parágrafo único

No desempenho das atribuições previstas neste artigo, poderão os funcionários e autoridades, quando necessário, proceder a revistas pessoais, bem como arrombar portas ou imóveis em estabelecimentos de comércio.