Artigo 60 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944
Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Constituem contravenções, puníveis com as penas do art. 45, o jôgo sôbre corridas de cavalos, feito fora dos hipódromos, ou da sede e dependências das entidades autorizadas, e as apostas sôbre quaisquer outras competições esportivas. (Vide Lei n º 1.508, de 1951)
Parágrafo único
Consideram-se competições esportivas, aquelas em que se classifiquem vencedores
a
pelo esfôrço físico, destreza ou habilidade do homem;
b
pela seleção ou adestramento de animais, postos em disputa, carreira ou luta de qualquer natureza.