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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.

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Art. 60

Constituem contravenções, puníveis com as penas do art. 45, o jôgo sôbre corridas de cavalos, feito fora dos hipódromos, ou da sede e dependências das entidades autorizadas, e as apostas sôbre quaisquer outras competições esportivas. (Vide Lei n º 1.508, de 1951)

Parágrafo único

Consideram-se competições esportivas, aquelas em que se classifiquem vencedores

a

pelo esfôrço físico, destreza ou habilidade do homem;

b

pela seleção ou adestramento de animais, postos em disputa, carreira ou luta de qualquer natureza.