Artigo 58 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944
Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Realizar o denominado "jôgo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto. (Vide Lei n º 1.508, de 1951)
§ 1º
Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros: (Vide Lei n º 1.508, de 1951)
a
os que servirem de intermediários na efetuação do jôgo; (Vide Lei n º 1.508, de 1951)
b
os que transportarem, conduzirem, possuírern, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarern, darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jôgo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprêgo, seja qual for a sua espécie ou quantidade; (Vide Lei n º 1.508, de 1951)
c
os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do jôgo; (Vide Lei n º 1.508, de 1951)
d
os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jôgo. (Vide Lei n º 1.508, de 1951)
§ 2º
Consideram-se idôneos para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indicações claras ou disfarçadas, uma vez que a perícia revele se destinarem à perpetração do jôgo do bicho. (Vide Lei n º 1.508, de 1951)