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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.

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Art. 55

Divulgar por meio de jornal, revista, rádio, cinema ou por qualquer outra forma, clara ou disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria que não possa legalmente circular no lugar em que funciona a emprêsa divulgadora. Penas: de multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) aplicável aos proprietários e gerentes das respectivas emprêsas, e o dôbro na reincidência.

Parágrafo único

A Fiscalização Geral de Loterias deverá apreender os jornais, revistas ou impressos que inserirem reiteradamente anúncio ou aviso proibidos, e requisitar a cassação da licença para o funcionamento das emprêsas de rádio e cinema que, da mesma forma, infringirem a disposição dêste artigo.