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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.

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Art. 5º

As concessões serão precedidas de concorrência pública.

§ 1º

As concorrências serão abertas, mediante edital publicado no órgão oficial da União, por prazo nunca inferior a trinta (30) dias ou noventa (90) no máximo.

§ 2º

Quando se tratar de concorrência para o serviço de loteria estadual, o edital deverá ser também publicado no respectivo órgão oficial, ou, em sua falta, no de maior circulação no Estado.

§ 3º

Cada concorrente (pessoa física, sociedade civil ou sociedade mercantil) apresentará, até dez (10) dias antes da data fixada para a abertura das propostas, as provas de sua idoneidade e capacidade financeira.

§ 4º

Na concorrência para a loteria federal, o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda fixará a importância mínima a que se obrigará o concessionário anualmente, entre quota fixa e impôsto de 5% sôbre as emissões, condição essa que constará do edital, não podendo a referida importância ser inferior a paga durante o ano de maior arrecadação da vigência do último contato.