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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.

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Art. 41

Não se compreendem na disposição do artigo anterior:

a

os sorteios realizados para simples resgate de ações ou debêntures, desde que não haja qualquer bonificação;

b

a venda de imóveis ou de artigos de comércio, mediante sorteio, na forma do respectivo regulamento, sendo defeso converter em dinheiro os prêmios sorteados ou concedê-los em proporção que desvirtue a operação de compra e venda;

c

os sorteios de apólices da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios, autorizados pelo Govêrno Federal;

d

os sorteios de apólices realizados pelas companhias de seguro de vida, que operem pelo sistema de prêmios fixos atuariais, desde que os respectivos regulamentos o permitam;

e

os sorteios das sociedades de capitalização, feitos exclusivamente para amortização do capital garantido;

f

os sorteios bi-anuais autorizados pelos Decretos-leis números 338, de 16 de março de 1938 , e 2.870, de 13 de dezembro de 1940.

Parágrafo único

Para os sorteios de mercadorias e imóveis não se permitirá emissão de bilhetes, cupões, ou vales, ao portador, mas deverão constar do livro apropriado os nomes de todos os prestamistas, com indicação dos pagamentos feitos e por fazer.