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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.

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Art. 4º

Somente a União e os Estados poderão explorar ou conceder serviço de loteria, vedada àquela e a estes mais de uma exploração ou concessão lotérica.

Art. 4º do Decreto-Lei 6.259 /1944